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terça-feira, 7 de setembro de 2010

DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS E O DIREITO AMBIENTAL

Cabe esclarecer inicialmente que os direitos transindividuais, também conhecidos como (metaindividuais, supra-individuais, pluri-individuais) são direitos que ultrapassam da esfera de um indivíduo particular, visando a proteção a um número maior de pessoas, circunstância em que a ordem jurídica reconhece a necessidade de que o acesso individual dos lesados à justiça seja substituído por um acesso coletivo.

O artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor define os direitos transindividuais como os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

São determinados como difusos os direitos ou interesses transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato Ex.: direito a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, qualidade do ar, dos rios, dentre outros bens da vida que pertencem à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados. Assim, derramamento de óleo, destruição do patrimônio artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico, poluição sonora, queima de cana- de –açúcar, e qualquer outra violação que possa atingir indeterminado número de pessoas viola direito difuso.

São coletivos, os direitos ou interesses transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (preexistente). Ex.: contrato bancário, onde multa é cobrada sem consentimento dos clientes, nesse caso, há uma relação jurídica entre os lesados e o banco. Agora no aspecto ambiental violaria direito coletivo uma poluição no meio ambiente de trabalho por um agente químico nocivo à saúde, que afetasse todos os empregados da unidade industrial de determinada empresa ou uma cooperativa de pescadores, que com a poluição da água do rio, os associados da associação de pescadores fossem lesados . Assim, caso seja reparado um será reparado todos.

Já os interesses ou direitos individuais homogêneos são aqueles decorrentes de origem comum, mas o prejuízo de um pode ser diferente do prejuízo de outro, são dessa forma considerados de forma fictícia coletivos. Ex: caso de consumidores que adquiriram veículos cujas peças saíram defeituosas de fábricas ou no aspecto ambiental, os sofridos pelos impactados diretamente por atividades poluidoras. São de índole individual, mas o legislador resolveu dar-lhes um tratamento metaindividual a fim de diminuir o número de demandas em trâmite no Poder Judiciário.

4 comentários:

  1. Renata, agora além do Arauto da Consciência, seu blog está linkado no meu blog. Assim,podemos debater a questão crucial que é o meio ambiente. No meu blog sempre posto assuntos relacionados a ecologia.
    Abraço!

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  2. Parabéns pelo Blog Renata.

    Beijos.

    André Luiz da Silva Cunha

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  3. Parabens Renata, Me ajudou muito em um trabalho que tenho que entregar na faculdade.

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