.

.
.

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Porto Alegre: Câmara aprova Estudo de Impacto de Vizinhança



O plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou por unanimidade, na tarde de segunda-feira (27/02), projeto de lei complementar do Executivo que institui, em Porto Alegre, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). Previsto pela lei federal de 2001 que institui o Estatuto da Cidade, o EIV é o estudo prévio dos impactos relativos a aspectos urbanísticos, visando a subsidiar a aprovação de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) de empreendimentos ou de atividades (públicos ou privados) em determinada área de influência, definindo medidas para minimizar impactos gerados.

Pela proposta, a Secretaria do Planejamento Municipal (SPM) será o órgão responsável pela coordenação do EIV. Será de responsabilidade da SPM a expedição do Termo de Referência (TR) para a elaboração de EIV específico para o EVU do empreendimento ou atividades propostos. A SPM explicitará, no TR, os estudos que considerar necessários para a avaliação pelo EIV, a área de influência a considerar e o número mínimo de audiências públicas. O TR deverá receber anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (CMDUA).
O EIV deverá ser elaborado e apresentado ao Poder Público Municipal no prazo de seis meses após a expedição do TR e deverá incluir: definição de objetivos, caracterização e justificativas do empreendimento ou das atividades propostas, relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; caracterização e diagnóstico da área de influência do empreendimento ou das atividades antes da sua implantação; identificação e avaliação de impactos urbanísticos; e proposição de soluções e definição de medidas mitigadoras ou compensatórias cabíveis.
Serão objetos de elaboração de EIV os seguintes empreendimentos e atividades:
- autódromo, cartódromo aberto e hipódromo; 
- clube com área adensável acima de 5 mil metros quadrados;
- comércio atacadista com área adensável acima de 5 mil metros quadrados;
- centro comercial com área adensável superior a 5 mil metros quadrados;
- centro cultural com área adensável superior a 5 mil metros quadrados;
- centro de eventos com área adensável superior a 5 mil metros quadrados;
- estação telefônica para telefonia fixa ou Centro de Comutação e Controle (CCC) para telefonia celular;
- edificação com área adensável superior a 30 mil metros quadrados ou com mais de 400 vagas de estacionamento, considerada de forma isolada ou em conjunto;
- edificação localizada na área de ocupação intensiva em terreno com área acima de 5 mil metros quadrados ou que configure a totalidade de um quarteirão, que solicite alteração de Regime Urbanístico, nas situações permitidas pelo Plano Diretor;
- equipamento de segurança pública com área adensável acima de 750 metros quadrados;
- estabelecimento de ensino com área adensável acima de 5 mil metros quadrados no Grupamento de Atividades 01;
- estádio;
- entretenimento noturno com área superior a 750 metros quadrados;
- garagem geral em terreno com área superior a mil metros quadrados;
- indústria com área adensável acima de 500m metros quadrados nas Zonas de Uso Mista 1 e 2 e 1,5 mil metros quadrados nas Zonas de Uso Misto 3 e 4; parque temático;
- quadra de escola de samba;
- rodoviária;
- supermercado com área adensável superior a 2,5 mil metros quadrados;
- terminal de passageiros e carga; templo e local de culto em geral com área adensável acima de 1,5 mil metros quadrados;
- condomínio por unidades autônomas na área de ocupação intensiva em terreno com área maior que 30 hectares, nas situações permitidas pelo Plano Diretor;
- condomínio ou parcelamento de solo com edificação para fins habitacionais localizadas na Zona de Uso na Área Mista 5, nas situações permitidas pelo Plano Diretor;
- loteamento ou desmembramento na Área de Ocupação Intensiva em terreno com área superior a 30 hectares, nas situações permitidas pelo Plano Diretor;
- operação urbana consorciada.

Poderão ser passíveis de EIV as atividades e empreendimentos que se enquadrarem nas seguintes situações: similaridade a outros empreendimentos e atividades; localização em áreas de acentuada concentração urbana; localização de diversas atividades num mesmo empreendimento; ampliações e reformas superiores a 20% de empreendimentos e atividades existentes que se enquadrarem nas exigências de EIV; edificação ou parcelamento do solo em área especial de interesse cultural sem regime urbanístico definido; e efetiva ou potencial geração de impacto urbanístico significativamente indesejável, indicado por dados de monitoramento.

O órgão responsável pela aplicação do EIV poderá dispensar a sua realização se for demonstrado que a avaliação de seus impactos possa ser realizada através de EVU, com a anuência do CMDUA. A elaboração do EIV também será dispensada quando a avaliação de impacto for solicitada pelo Poder Público Municipal através de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) ou Relatório de Impacto Ambiental e respectivo Documento Síntese (RIA/DS).
EcoAgência/Sintonia da Terra

Nenhum comentário:

Postar um comentário