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sábado, 26 de março de 2011

TAC(TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA) E TCA (TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL) -ESCLARECIMENTOS

Hoje irei abordar alguns aspectos sobre o termo de ajustamento de conduta (TAC) e termo de compromisso ambiental (TCA).Coloquei aqui somente algumas partes sobre o assunto, para elucidar basicamente as dúvidas gerais.

Legitimados para firmar:

Cumpre destacar que não são todos os legitimados à ação civil pública ou coletiva que podem tomar compromisso de ajustamento de conduta, pois apenas possuem legitimidade ativa para a celebração do termo aqueles que somam à sua condição de legitimados ativos a condição de órgãos públicos a. O Ministério Público, b. a Defensoria Pública, c. União, Estados, Municípios, Distrito Federal, d. Entidades e órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, embora sem personalidade jurídica, destinados a defesa de direitos de grupos, e. empresas públicas e sociedade de economia mista que tenham por escopo a prestação de serviços públicos. Se faz presente também na lei de crimes ambientais 9.605/98, pois a Medida Provisória 2.163-41, de 23.08.2001, inseriu na presente lei o art. 79-A, que pode ser celebrado TCA entre as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e os órgãos ambientais (federais, estaduais, distritais e municipais) integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente).

Cabimento do TAC ou TCA em fase anterior e no decorrer do processo:

Cuida-se de um verdadeiro título executivo extrajudicial, devendo ser revestido de certeza e liquidez. Não precisa ser homologado judicialmente se o termo for realizado nos autos de inquérito civil; somente será necessária a sua homologação se o acordo for realizado nos autos de processo judicial.

Permite-se, antes da propositura da ação civil pública, que o causador da lesão ao meio ambiente, por exemplo, comprometa-se em reparar os danos ou paralisar a conduta ou atividade que continua a causar a lesão, estabelecendo, inclusive prazo para o cumprimento do acordo. Nada impede, porém, que esse acordo venha a ser realizado após a propositura da ação civil pública. No caso, o causador da lesão deverá assumir a obrigação de fazer ou não fazer, adequando-se às exigências legais, cujo acordo será homologado pelo juiz.

Firmado o TAC ou termo de compromisso, o inquérito civil deverá ser encaminhado ao CSMP, para arquivamento.

SÚMULA nº 4. “Tendo havido compromisso de ajustamento que atenda integralmente à defesa dos interesses difusos objetivados no inquérito civil, é caso de homologação do arquivamento do inquérito.”Fundamento: O art. 5º, § 6º, da Lei n.º 8.078/90, permite que os órgãos públicos legitimados tomem compromisso de ajustamento dos interessados, o que obstará a propositura da ação civil pública e permitirá o arquivamento do inquérito civil (Pt. n.º 32.820/93).

Como se analisa, apesar de a norma referir-se a ajuste extrajudicial realizado no Inquérito Civil, nada obsta que seja efetivado também em juízo realizado no processo ou levado em procedimento avulso à homologação judicial . Um caso famoso foi o da “passarinhada do Embu”- tratava-se de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra um prefeito que tinha oferecido a seus correligionários um churrasco de cinco mil passarinhos, onde sobreveio condenação no procedimento de conhecimento, entretanto houve transação do termo de ajustamento de conduta no processo de execução .

No julgamento do REsp 895443, relatado pela Ministra Eliana Calmon, a Segunda Turma do STJ entendeu que não há obrigatoriedade de o Ministério Público propor termo de ajustamento de conduta antes da propositura da ação civil pública.

Esfera administrativa e seus reflexos na área cível e penal:

Em princípio, a responsabilidade criminal independe das outras esferas, segundo o nosso tradicional direito. Assim, parece ser lógico concluir que a assunção de responsabilidade no TAC (termo de ajustamento de conduta) pelo causador do dano não afirma nem elide, por si só, eventual responsabilidade penal.

No entanto, independente de crimes que haja resultado, como, por exemplo, o de poluição, a existência de um acordo firmado na área civil ou administrativa com os agentes públicos competentes e que assegure a integral recuperação do ambiente degradado também pode constituir um enorme argumento para a ausência de interesse para a instauração de ação penal, pois, a finalidade de responsabilização já terá sido alcançada.
Cabe esclarecer que a celebração do TAC não significa a admissão de culpa por parte do obrigado, pois embora existam mecanismos que levam à transação em que se prevê a admissão de culpa, no direito brasileiro, isso não ocorre.
Vejamos o reflexo do ajustamento de conduta no âmbito da responsabilidade civil. Firmado o TAC (termo de ajustamento de conduta) entre o órgão público legitimado e o interessado, fica proibido a qualquer outro legitimado concluir novo acordo.

Todavia, na hipótese de serem celebrados vários compromissos de ajustamento a respeito do mesmo fato, deve prevalecer o que for mais benéfico a sociedade.

Descumprimento do termo de ajustamento de conduta:

O débito do devedor é geralmente satisfeito pelo cumprimento voluntário da obrigação. Porém, diante do não pagamento no prazo estatuído no TAC, deverá o órgão público legitimado iniciar a execução forçada, a fim de permitir a expropriação do devedor de uma quantidade de bens correspondentes à obrigação que ele inadimpliu. Tendo o compromisso eficácia de título executivo extrajudicial.

Desse modo, como na maioria das vezes as obrigações fixadas são de fazer ou de não-fazer, sob pena de pagamento de multa cominatória, o descumprimento do ajuste acarretará o ajuizamento de ação de execução.

Cabe citar que um TAC que admita o descumprimento expresso ou implícito das obrigações legais é nulo, não tendo eficácia.

Termo de Ajustamento de Conduta Parcial:

Conforme nosso ordenamento jurídico, nada impede a celebração de compromissos de ajustamento envolvendo apenas partes das questões objeto das investigações.

A existência de TAC impede a propositura da ação civil pública?

Em regra, sim, pois, a existência de um termo de ajustamento de conduta (TAC ou TCA), devidamente assinado pelo órgão público legitimado ativo e o causador do dano, afasta a possibilidade de processamento da ação civil pública que tenha o mesmo objeto do compromisso ajustado. Isso porque o TAC é um título executivo extrajudicial, por meio do qual um órgão público legitimado toma do causador do dano o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei. Vejamos agora as exceções: A assinatura do TAC ou TCA não impedirá a propositura da ação civil pública, caso o acordo celebrado tenha sido parcial, bem como quando houver algum vício no ajustamento acordado.

Esses são alguns dos autores que recomendo. Indico eles não somente para entender o assunto, mas para argumentação jurídica. Aliás, indico dentre eles um autor em especial pelo qual admiro e obtive a honra de ter como professor na faculdade- Dr. Diomar Ackel Filho.

-FERRANESI, Eurico. Instrumentos Processuais Coletivos. 1 ª ed. , Rio de Janeiro: Forense, 2009.
-FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro.10 ª ed., São Paulo: Saraiva, ano 2009.
-FREITAS, Gilberto Passos de. Ilícito Penal Ambiental e Reparação do Dano. São Paulo:Revista dos Tribunais, ano 2005
-SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 6ª ed., São Paulo : Saraiva, Ano 2008,
-GRINOVER, Ada Pellegrini; GONÇALVES, Eduardo Damião. “Conferência sobre arbitragem na tutela dos direitos difusos e coletivos”.In :Revista de Processo, v.136, pp.249-267, jun. 2006.
-MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente “A gestão ambiental em foco”. 6 ª ed. ,São Paulo:RT , ano 2009
-OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves de. Difusos e Coletivos Direito Ambiental. v. 15, São Paulo: RT , ano 2009
-MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 16ªed., São Paulo: Malheiros Editores, ano 2008
-MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 21 ed., São Paulo: Saraiva, 2008,

6 comentários:

  1. Primeiro agradeço pela sua visita em meu blog. Interessante este seu artigo a respeito das leis ambientais. E noto o quanto é importante a análise de quem é da área.
    Parabenizo você pela qualidade do seu blog e principalmente o enfoque tão preciso a respeito dos temas que você coloca para o debate.

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  2. Oi Renata, muito bom o seu blog. Gostaria de saber se podem ser feitos dois TAC's. Um judicial e outro pelo órgão fiscalizador? O judicial supre o extrajudial? Obrigada.

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  3. Dominique,
    Obrigada pela visita!
    Quanto a sua pergunta, cabe ressaltar que se forem celebrados vários compromissos de ajustamento sobre o mesmo fato, irá prevalecer o mais benéfico para comunidade, pois não pode ser firmado mais de um TAC ou TCA sobre o mesmo assunto.


    Independente do órgão que celebrou, se o termo foi lacunoso ou deixou de abranger algo, não haverá impedimento para que a questão seja enfrentada posteriormente.

    Quanto ao questionamento “Gostaria de saber se podem ser feitos dois TAC's.”, dependendo do caso pode, tem que se analisar se são sobre assuntos iguais ou diversos, se iguais somente um prevalecerá, se diversos os dois vão prevalecer.

    Quanto a última parte da pergunta “Um judicial e outro pelo órgão fiscalizador? O judicial supre o extrajudial” Nota-se que há vários legitimados para firmar TAC e TCA e um independe do outro para celebrar, restando apenas o critério de não aplicar cumulativamente uma reprimenda que já foi aplicada por outro legitimado.

    Espero ter ajudado, tentei responder de uma forma genérica.

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  4. So nao entendi pq voce quando fala nos legitimados para firmar o tac, fala na letra d: orgaos da adm direta e indireta, e na letra e: voce fala da empresa publica e sociedade de economia mista, sendo que ambas estao inclusas na adm indireta!!!

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    1. Anônimo,
      Obrigada por sua visita e comentário.Compõem a administração indireta as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista.Ocorre que no caso a análise esta presente no livro "Instrumentos Processuais Coletivos" e pelo que eu notei ao repassar a informação, o autor quis especificar, sendo que mencionou no item "d" que cabe em todos da Administração indireta e direta, embora sem personalidade jurídica (destinados a defesa de direitos de grupos);

      Já no item "e" é especificado que além das destinadas a defesa de direitos de grupos, as empresas públicas e sociedade
      de economia mista que ( tenham por escopo a prestação de serviços públicos. )

      Há as 2 especificações diversas nos itens, por isso a finalidade de "repetir".Obrigada e espero ter esclarecido,caso tiver mais dúvidas será um prazer ajudar no que eu puder.

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